CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA AZUL

 

Entre os abaixo assinados, proprietários das unidades autônomas do edifício residencial multifamiliar denominado Edifício COSTA AZUL, situado na Rua Lorette Lancaster, 755, Jardim Caburi, Vitória/ES, 29000-000, pela presente Convenção de Condomínio, autorizada pela Lei 4.591/64, a que se submetem:

CAPÍTULO I – HISTÓRICO DO IMÓVEL

Terreno: é constituído pelo lote nº 05 da quadra XIII do bloco B, desmembrado da propriedade Sitio Vento Brando da Praia, situada em Groenlândia, nesta Capital, com área de 392,00m2 e o perímetro de 84ms, dividindo-se pela frente com a Rua 04; pelos fundos com o lote 06; por um lado com o lote 07 e pelo outro com os lotes nºs 1 e 2. Imóvel este devidamente matriculado no livro nº 3-BB, sob nº 20.000, do Cartório da 4ª Zona do Registro Geral de Imóveis de Vitória, E. Santo;

Prédio: exclusivamente residencial composto de Subsolo, contendo 11 (onze) vagas de garagem; pavimento Térreo contendo 9 (nove) vagas de garagem; Pavimento Tipo em n.º de 5 (cinco) pavimentos tipo (2º ao 6º pavimento) contendo 2 (dois) apartamentos tipos 01 e 02 por pavimento, perfazendo um total de 10 unidades habitacionais. No pavimento térreo possui ainda área comum destinada a lazer com sauna, salão de festas com depósito e banheiro.  Nas unidades 101 e 102 cabe o uso das áreas externas do 1º andar por estarem anexas às referidas unidades habitacionais de forma exclusiva e privativa – estando os respectivos proprietários autorizados a promoverem as adaptações necessárias para sua plena e efetiva utilização, como abertura de portas para passagem e construção da cobertura da área, desde que não venham prejudicar outras áreas do condomínio, sendo consignado que as obras realizadas serão de inteira responsabilidade dos mesmos, sem custo para os demais condôminos.

NÚMERO DE UNIDADES - São 10 (dez) unidades residenciais, duas por pavimento contendo cada apartamento-tipo a mesma metragem, todos constituídos de uma varanda frontal com metade envidraçada, uma varanda nos fundos, uma sala, uma copa, uma cozinha, três quartos sendo duas suítes, quatro banheiros, corredor, uma área de serviço com tanque.

CAPÍTULO II – DAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO

ART. 1 - São partes comuns do Edifício Residencial COSTA AZUL, inalienáveis e indivisíveis, todos os que se referem no Art. 03, da Lei supramencionada:

a) O solo em que se encontra o mesmo construído, com área de 392,00m2;

b) Toda a estrutura de concreto armado, todas as paredes laterais, paredes externas, colunas de sustentação, lajes e vigas;

c) As bombas de recalque de água, os encanamentos de água luz, força, esgoto, telefone e incêndio, até os pontos de intercessão;

d) As calhas e tubos condutores de água pluviais;

CAPÍTULO III – DAS PARTES AUTÔNOMAS

ART. 2 - São partes de propriedade exclusiva e autônoma de cada condômino a respectiva unidade autônoma pela numeração correspondente e composta de número de peças próprias, cuja discriminação das frações ideais e áreas correspondentes constem no título de propriedade e em conformidade com a presente convenção, com todas as suas instalações internas, encanamentos, tubulações e outras, até o ponto de intercessão das partes comuns.

CAPÍTULO IV – DAS FRAÇÕES IDEAIS DE TERRENO

ART. 3 - A cada apartamento incluindo as respectivas vagas de garagem correspondentes, a cota igual de terreno e das partes e coisas em comum, que cada condômino deverá contribuir, na proporção da fração ideal de cada unidade, a saber:

APARTAMENTOS              VAGAS DE GARAGEM                                                     FRAÇÃO IDEAL

Apartamento 101                               08 e 09 do pavimento térreo                                           fração ideal 1/10

Apartamento 102                               07 e 08 do pavimento subsolo                                        fração ideal 1/10

Apartamento 201                               01 do pavimento térreo e 02 do subsolo                          fração ideal 1/10

Apartamento 202                               02 e 03 do pavimento térreo                                           fração ideal 1/10

Apartamento 301                               05 e 06 do pavimento subsolo                                        fração ideal 1/10

Apartamento 302                               09 e 10 do pavimento subsolo                                        fração ideal 1/10

Apartamento 401                               04 e 05 do pavimento térreo                                           fração ideal 1/10

Apartamento 402                               01 e 11 do pavimento subsolo                                        fração ideal 1/10

Apartamento 501                               06 e 07 do pavimento térreo                                           fração ideal 1/10

Apartamento 502                               03 e 04 do pavimento subsolo                                        fração ideal 1/10

CAPÍTULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO

ART. 4 – A assembléia geral ordinária elegerá anualmente um conselho consultivo fiscal de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos escolhidos entre condôminos, os quais poderão exercer suas funções sem qualquer remuneração ou vantagem.

ART. 5 – O conselho consultivo fiscal será regido por um regimento interno e deverá escolher dentre seus membros efetivos, um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo convocado sempre que necessário por uma circular interna, fixando local, dia e a ordem de trabalho;

ART. 6 - Compete ao Conselho Consultivo Fiscal

a) Assessorar o síndico na resolução dos problemas do condomínio;

b) Exercer as funções fiscais, dar parecer no relatório de atividades, prestações de contas do síndico, bem como para o exercício, encaminhando-os à assembléia geral;

c) Dar poder ao subsíndico nos impedimentos do síndico;

d) Dar parecer sobre as contas do síndico, inclusive em matéria de despesas extraordinárias, concorrências, tomadas de preço, construção de obra para o devido encaminhamento a assembléia;

e) Evitar constantes convocações de assembléia geral extraordinária, no caso de irregularidades e comunicá-las imediatamente aos condôminos, através de circular interna;

f)  Abrir, encerrar e rubricar o livro caixa, que poderá ser virtual, caso em que o síndico se obriga a enviá-lo por email ou afixar no quadro de aviso e à vista de todos.

CAPÍTULO VI – DO SÍNDICO

ART. 7 – A administração do Condomínio caberá ao Síndico, tanto no que respeita à vigilância, à moralidade e à segurança, quanto aos serviços que interessam a todos os moradores.

Parágrafo Único - A natureza da administração do síndico será onerosa, exceto no que diz respeito às despesas com água, gás e energia de uma unidade sua, mais as taxas extras ou extraordinárias.

ART. 8 – Conjuntamente com o síndico poderá ser eleito, para ocasião do seu impedimento um subsíndico, sendo o mandato de ambos de 01 (um) ano, com possibilidade de reeleições consecutivas.

ART. 9 - Compete ao Síndico:

a) Representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir o assunto de interesse da comunhão;

b) Superintender a administração do edifício, podendo delegar funções a pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de ser condômino sendo de sua confiança e sob sua inteira responsabilidade, desde que autorizado pela assembléia geral;

c) Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção, regimento interno, regulamentos e as deliberações de assembléias;

d) Admitir, punir ou demitir empregados, fixando-lhes as respectivas remunerações, desde que dentro dos recursos orçamentários devidamente aprovados pela assembléia;

e) Ordenar reparos urgentes e adquirir o que seja necessário à segurança e higiene do edifício até o limite máximo do total do orçamento mensal aprovado, convocando o conselho consultivo, para a execução das despesas de maior vulto;

f) Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela assembléia;

g) Convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias e as extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente, por no mínimo 1/4 dos condôminos que estiverem em dia com os pagamentos de suas quotas;

h) Dar conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

i) Prestar a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração;

j) Prestar a assembléia geral, por intermédio do conselho consultivo, contas de sua gestão acompanhada de documentação respectiva e apresentar proposta de orçamento para o exercício;

k) Manter a contabilidade em perfeita ordem, escriturando tudo no livro caixa, cuja abertura e encerramento deverão ser feitos pelo presidente do conselho consultivo, que pode ser informatizada;

l) Cobrar amigavelmente ou judicialmente as quotas que couberem em rateio aos Condôminos, como também juros legais, correção monetária e multa votada em assembléia;

m) Manter em dia a correspondência, livros atas e demais documentos, responder pela guarda de móveis, utensílios e outros pertences, inclusive títulos e obrigações do condomínio, transferindo-os quando for o caso, ao seu sucessor;

n) Apresentar ao conselho consultivo o nome do banco que escolher para abrir uma conta para o fundo de reserva, conta esta que só poderá ser movimentada com a autorização deste conselho;

o) Submeter ao conselho consultivo o nome da firma administradora para administração do prédio.

p) Impor e aplicar as multas previstas na presente convenção;

q) Realizar o seguro da edificação.

Parágrafo Único - A aplicação do fundo de reserva em caderneta de poupança, somente poderá ser feita com a autorização da assembléia.

Art. 10 - No impedimento eventual do síndico, o cargo poderá ser exercido pelo subsíndico. Em caso de vaga do cargo, a assembléia geral elegerá outro para o tempo restante e no caso de haver destituição o síndico deverá prestar contas imediatamente.

ART. 11 - O síndico não é responsável, pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá, todavia pelo excesso de representação do cargo e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa.

ART. 12 - Dos atos punitivos aplicados pelo síndico caberá recurso à assembléia geral, convocada pelo interessado, por intermédio do conselho consultivo.

ART. 13 – O síndico poderá ser destituído pelo voto de 2/3 dos condôminos presentes, em assembléia geral, especialmente convocada.

CAPÍTULO VII – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ART. 14 - As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias. Serão convocadas mediante carta registrada, protocolada ou por email pelo síndico ou 1/4 de condôminos proprietários. Realizar-se-ão no salão de festas do prédio, ou salvo motivo de força maior, em local a ser indicado pelo administrador.

a) As convocações indicarão a ordem do dia de forma resumida, hora e local, e serão assinadas pelo síndico e condôminos que a fizerem;

b) Nas assembléias gerais ordinárias, a administração do prédio apresentará obrigatoriamente, relatórios e contas do administrador, bem como proposta orçamentária relativa ao exercício respectivo;

c) Entre a data da assembléia e da convocação deverá mediar um prazo mínimo de sete dias;

d) As assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior;

e) É lícito, no edital, fixar o momento em que se realizará a assembléia em primeira e segunda convocação, mediando entre ambas o período de meia hora no mínimo;

ART. 15 – Haverá anualmente uma assembléia geral dos condôminos, convocada pelo síndico, que terá lugar na segunda quinzena do mês de dezembro e a ela compete:

a) Discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício subseqüente, fixando se convier, um fundo de reserva;

b) Determinar a quota mensal que caberá a cada condômino, marcando as épocas e forma de pagamento;

c) Discutir e votar o relatório e as contas do síndico e da administração, relativos ao exercício findo;

d) Eleger o síndico e subsíndico;

e) Eleger três membros para o conselho consultivo fiscal, com mandato de um ano, e três suplentes podendo ser reeleitos, funções estas sem remuneração;

f)  Discutir e votar assuntos gerais de interesse do condomínio ou que constem na “ordem do dia”

ART. 16 – As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas para resolução de assuntos de grande monta para o condomínio, omissos nas leis e regulamentos, inclusive nas convenções ou por interesse do conselho consultivo fiscal ter um único conselho.

ART. 17 – As assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas, mediante pedido por escrito por pelo menos 1/4 dos condôminos, com motivo justificado dirigido ao síndico, igualmente poderão ser convocadas pelo conselho consultivo e fiscal, utilizando-se do mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para a convenção das assembléias gerais ordinárias, salvo dispositivo em contrário.

ART. 18 – Compete às assembléias gerais:

a) Deliberar sobre matéria de interesse geral do condomínio ou dos condôminos;

b) Decidir em grau de recursos os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a elas levado a pedido dos interessados ou interessado;

c) Apreciar a matéria constante na “ordem do dia”;

d) Examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino;

e) Destituir o síndico ou subsíndico a qualquer tempo independentemente de justificação ou indenização;

ART. 19 – As assembléias gerais realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio, e em segunda convocação com qualquer número excetuando-se quando da apreciação de matérias específicas que a lei ou esta convenção exigir outro quorum qualificado;

Parágrafo Único: Cada proprietário terá direito a tantos votos quantas forem as suas unidades autônomas que lhes pertençam.

a) Será exigida maioria qualificada ou unanimidade para as matérias que exijam por lei;

b) Se uma unidade autônoma pertencer a diversos proprietários eles elegerão seu representante, credenciando-o formalmente de sua qualidade nas assembléias;

c) Não poderão tomar parte nas assembléias gerais os condôminos que estiverem em atraso no pagamento a mais de 30 dias de suas contribuições, ou multas não quitadas que lhe tenham sido impostas;

d) Estará impedido de votar o condômino cuja matéria incluída no dia seja de seu particular interesse.

ART. 20 – É lícito ao condômino se representar nas assembléias através de procurador devidamente constituído e com poderes especiais seja condômino ou não, desde que não pertença à administração, não seja membro do conselho consultivo e fiscal, bem como seus respectivos parentes até terceiro grau.

ART. 21 – As assembléias serão presididas por um condômino eleito ou aclamado, o qual escolherá o secretário ao qual caberá redigir a ata dos trabalhos, transcrevendo-as em livro próprio e cuidará do livro de presença, que deverá ter a assinatura de todos os condôminos presentes ou representados sendo proibido ao síndico presidir ou secretariar os trabalhos da assembléia.

ART. 22 – As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento, ou de seu voto, cumprindo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir.

ART. 23 - Nas assembléias gerais os resultados das votações serão computados por maioria de votos (metade mais um), calculados sobre o número de condôminos presentes e suas respectivas unidades, tendo em vista as assinaturas no livro de presenças, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único: Será exigida a maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos:

a) Será exigido quorum que represente 2/3 da totalidade das unidades de terreno para realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no edifício, bem como para deliberar a destituição do síndico e do subsíndico, inclusive modificações nas fachadas;

b) Será exigido quorum que represente 2/3 da totalidade das unidades de terreno para deliberar a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe sua destruição total;

c) Será exigida unanimidade, onde deliberar sobre assuntos que alterem o direito de propriedade dos condôminos;

d) Será exigido quorum que represente 80% (oitenta por cento) da totalidade das unidades frações ideais de terreno e 2/3 do total das unidades isoladas, para decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação por motivos arquitetônicos, ou ainda em caso de condenação do edifício pela autoridade, em razão de sua segurança ou insalubridade;

e) Será exigido quorum que represente 2/3 da totalidade das unidades de terreno, para a mudança total ou parcial da convenção, para aprovação ou mudança total e parcial do Regimento Interno do Condomínio;

f)  Será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade para as deliberações para as quais a lei imponha outra.

g) Será exigido quorum que represente 2/3 dos condôminos ou de qualquer de suas partes, para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Condomínio;

ART. 24 – Nas assembléias gerais serão lavradas em livro próprio, ou por meio de informática as respectivas atas serão assinadas pelo presidente da assembléia, pelo secretário e pelos condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.

Parágrafo Único: As despesas com as assembléias serão inscritas a débito do condomínio, as assembléias gerais convocadas para apreciação de recursos de condôminos serão pagas por estes, se o recurso for desprovido.

ART. 25 – Caso a assembléia não se realizar para exercer qualquer dos poderes que lhe são inerentes, 15 (quinze) dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados através do procedimento de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Cível.

CAPÍTULO VIII – DO FUNDO DE RESERVA

ART. 26 – Será instituído um fundo de reserva do qual as verbas para ele recolhidas serão aplicadas, única e exclusivamente para atender as despesas de conservação e melhorias não previstas no orçamento anual.

a) A assembléia geral estabelecerá a importância a ser cobrada de cada condômino, para a sua formação e modo de cobrança;

b) Será suspensa a cobrança de fundos de reserva, mediante deliberação da Assembléia;

c) As verbas arrecadadas a qualquer titulo para o fundo de reserva serão mantidas em caderneta de poupança em banco, a qual somente poderá ser movimentada após aprovação em assembléia geral pela maioria;

d) Em caso de emergência eventual, o síndico previamente autorizado pelo conselho consultivo poderá usar verbas do fundo de reserva para atender as despesas extraordinárias até que seja possível a reposição com fundos próprios;

CAPÍTULO IX – DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DOS CONDÔMINOS

ART. 27 - São direitos dos condôminos:

a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, desde que não prejudique a segurança, saúde e sossego dos demais condôminos e não infrinja as normas legais ou as disposições desta convenção ou do regulamento interno;

b) Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeça idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos com as mesmas restrições da alínea anterior;

c) Manter em seu poder as chaves de ingresso social e de serviço, bem como da área de estacionamento, se usuário de área de garagem;

d) Examinar em qualquer tempo os livros, documentos e arquivos da administração e pedir esclarecimentos que desejar ao síndico, conselho ou à administração;

e) Utilizar os serviços da portaria e garagem, desde que não perturbem a sua ordem, nem desviem empregados para serviços particulares, internos ou externos durante o horário de trabalho;

f)  Comparecer às assembléias, votar e ser votado e discutir desde que regularmente em dia com suas obrigações com o condomínio;

g) Denunciar ao síndico qualquer irregularidade que observem;

h) Recorrer contra atos e decisões do síndico ao conselho consultivo, que se for o caso encaminhará à assembléia;

i)  Não disponibilizar, onerar, emprestar, alugar, vender suas garagens para pessoas estranhas aos condôminos.

ART. 28 – São deveres dos Condôminos:

a) Guardar decoroso respeito no uso das coisas e partes comuns, não usando e nem permitindo que usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para finalidades diversas daquelas de sua destinação exclusivamente residencial;

b) Não utilizar as unidades autônomas, nem alugá-las cedê-las para atividades ruidosas, ou a pessoa (s) de mau costume ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de objetos capazes de causar danos ao prédio ou incomodar os demais condôminos;

c) Não estender roupas, tapetes ou outros objetos em janelas ou outros lugares visíveis do exterior ou de onde estejam expostos ao risco de caírem;

d) Não colocar vasos de plantas, seja de que tamanho forem, nos batentes das janelas da área de serviço ou ainda em lugar expostos ao risco de despencarem;

e) Não lançar ou deixar cair objetos sobre a via pública, área ou pátio interno;

f)  Acondicionar lixo e detritos resultantes de limpeza diária das unidades em sacos plásticos adequados, depositando-os em pontos apropriados;

g) Não decorar as paredes, portas e esquadrias externas com qualquer material diverso do empregado pelos construtores no acabamento do edifício;

h) Não usar toldos externos, nem colocar ou permitir que sejam colocados letreiros, placas, cartazes publicitários ou quaisquer outros;

i)  Não utilizar os empregados do condomínio para serviços de cunho particular;

j)  Não manter nas unidades autônomas quaisquer substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança ou à solidez do edifício, ou que possam incomodar condôminos vizinhos;

k) Não sobrecarregar a estrutura e lajes do edifício com peso superior a 250 kg por metro quadrado;

l)  Não fracionar as respectivas unidades autônomas com o propósito de alienação a mais de uma pessoa separadamente;

m) Contribuir para as despesas comuns do prédio, na proporção que for estabelecida, efetuando os recolhimentos nas datas oportunas;

n) Contribuir para o custeio de obras determinadas pelas assembléias na forma e proporção que forem ajustadas;

o) Permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do síndico ou administrador, ou ainda de seus prepostos quando isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura geral do prédio de segurança e solidez, ou indispensável a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas vizinhas;

p) Comunicar de imediato, à administração do condomínio, a ocorrência de doenças contagiosas em pessoas residentes;

q) Manter comportamento social, respeitando o direito de vizinhança, abstendo-se da prática de atos incompatíveis de convivência com demais condôminos ou possuidores.

ART. 29 – Os condôminos obrigam-se a incluir nos contratos de locação e em quaisquer outros que impliquem cessão a terceiros de direito de uso de qualquer parte autônoma do edifício, cláusula obrigando herdeiros e sucessores, o locatário ou titular de direito de uso a observar e cumprir fielmente esta convenção, o regulamento interno e demais disposições que forem aprovadas na assembléia.

CAPÍTULO X – DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO

ART. 30 – Constituem despesas comuns do edifício:

a) As relativas à conservação, limpeza, reparações e reconstruções das partes e coisas comuns e dependências do edifício;

b) As relativas à residência do zelador, sendo esse o caso;

c) As relativas à manutenção das partes e coisas comuns;

d) O prêmio de seguro do edifício e dos empregados;

e) Os impostos, taxas e despesas que incidam sobre as partes comuns do edifício ou condomínio;

f) O salário do zelador e o dos demais empregados do edifício bem como as relativas aos encargos de previdência e assistência social.

ART. 31 – Compete à assembléia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, dentro do mês, realizando-se o rateio por cada unidade.

ART. 32 – Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem adicionados à quota normal do condomínio.

ART. 33 – Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa.

Parágrafo Único: o dispositivo neste artigo é extensivo aos prejuízos causados na execução dos trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma.

ART. 34 – O edifício será assegurado contra incêndio ou qualquer outro risco que o possa destruir em todo ou em parte em companhia idônea, com a aprovação da assembléia com o respectivo valor discriminando-se na apólice e de cada apartamento.

Parágrafo Único: É licito a cada condômino, individualmente e as expensas próprias aumentar o seguro de sua unidade autônoma, ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma.

ART. 35 – A administração do Condomínio e ao síndico compete a contratação obrigatória da manutenção preventiva da casa de máquinas, elevador, bombas de recalque, bombas de sucção, equipamentos e recargas do sistema de prevenção e combate a incêndio, sistema de segurança, antena coletiva, bem como a todo e qualquer equipamento de uso comum, cujo seu ou mal funcionamento possa colocar em risco o bem estar dos condôminos e o perfeito funcionamento das partes comuns do edifício. Os orçamentos de manutenção serão aprovados em assembléia, cujo respectivo valor será rateado proporcionalmente na forma legal estabelecida nesta Convenção, entre as respectivas unidades.

ART. 36 – Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do edifício, a assembléia geral reunirá mais de 15 (quinze) dias, e elegerá uma comissão de 3 (três) condôminos investidos de poderes para:

a) Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio no estabelecimento bancário designado pela assembléia;

b) Abrir concorrência para reconstrução do prédio ou sua parte destruída, comunicando o resultado à assembléia geral, para devida deliberação;

c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.

Parágrafo Único: Se a indenização paga pela seguradora for insuficiente para atender as despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais, salvo se a maioria recusar-se a fazê-lo cedendo aos direitos na forma da lei.

ART. 37 – Pela maioria que representem 2/3 (dois terços) das unidades de terreno poderá a assembléia deliberar que o edifício não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se de acordo com a fração ideal o seu preço e o valor do seguro entre os proprietários.

ART. 38 - Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro, proceder-se a reparação ou reconstrução da partes destruídas.

CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES

ART. 39 - Os condôminos em atraso com as respectivas contribuições pagarão multa de 2% sobre o valor corrigido pelo IGP-M (Fundação Getulio Vargas), até o efetivo pagamento. Findo este prazo poderá o síndico cobrar-lhe o débito, hipótese que ficarão sujeitos, a benefício do condomínio, ao pagamento das custas e honorários de advogado em 10% no acordo e 20% na sentença.

ART. 40 - Além das penas cominadas em leis ficam ainda sujeitos à multa os condôminos que eventualmente perturbarem o uso das coisas comuns, ou derem causa as despesas, correspondente até duas vezes o salário-mínimo local, por cada ato, sem prejuízo das demais civis e criminais do seu ato.

ART. 41 - O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nas letras “a”, “b”, “g”, “j”, “k” e “I”, do Art. 28, desta Convenção, pagará multa equivalente a 03 (três) vezes o valor da taxa de condomínio mensal, independentemente das perdas e danos que se apurarem.

ART. 42 - O condômino ou possuidor, que não cumprir reiteradamente com os seus deveres, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor da contribuição para as despesas do condomínio, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que forem apuradas.

ART. 43 - O condômino que não cumprir o dever estabelecido na letra “q”, do art. 1337, Parágrafo Único do Código Civil, da presente Convenção, poderá ser constrangido a pagar multa equivalente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Parágrafo Único: A multa será imposta e cobrada pelo síndico, com recurso do interessado para a assembléia geral.

CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 44 – A presente convenção é sujeita a todo ocupante ainda eventual do edifício ou qualquer de suas partes, obriga todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal, ou ainda singular.

ART. 45 – Os casos omissos na convenção e no regimento interno, ou nos regulamentos serão resolvidos pela assembléia.

ART. 46 - Fica convencionado, na forma do parágrafo 5º do Art. 1331 do Código Civil Brasileiro, que o pavimento de laje do terraço será de uso comum a todas as unidades.

ART. 47 - Fica convencionado, na forma do parágrafo 5º do Art. 1331 do Código Civil Brasileiro, que a área de laje do terraço é direito de uso, gozo, fruição e disposição exclusiva e privativa, na proporção inerente a cada apartamento.

ART. 48 – Fica eleito o foro desta cidade de Vitória Espírito Santo para toda e qualquer ação oriunda da presente convenção ou relativo ao edifício.

ART. 49 - O atual síndico, subsíndico e membros do conselho fiscal ficarão obrigados a presente Convenção.

E por estarem de pleno acordo, os condôminos proprietários abaixo assinam a convenção, a qual após o respectivo registro no Registro Geral de Imóveis produzirá os seus devidos e legais efeitos de direito.

 

 

Vitória/ES, 16 de maio de 2013

 

 

 

 

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Miramar Souza Santos-CPF 999.999.999-99

Apartamento 101

 

 

 

 

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Arlindo Marins-CPF 999.999.999-99

Apartamento 102

 

 

 

 

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Armando Rogério da Silveira-CPF 999.999.999-99

Apartamento 201

 

 

 

 

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José Mário Silva-CPF 999.999.999-99

Apartamento 301

 

 

 

 

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Ronilda Maria da Silva-CPF 999.999.999-99

Apartamento 302

 

 

 

 

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Leonardo da Silva Santos-CPF 999.999.999-99

Apartamento 401

 

 

 

 

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José Mário Silva Santos-CPF 999.999.999-99

Apartamento 402

 

 

 

 

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Décio Silva Lima-CPF 999.999.999-99

Apartamento 501

 

 

 

 

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Dario Souza e Silva-CPF 999.999.999-99

Apartamento 502