CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO ENTRE JOSÉ DA SILVA E GIGA SOM & EVENTOS LTDA POR PRAZO INDETERMINADO E COM RESCISÃO IMEDIATA, NA FORMA ABAIXO DESCRITA.

1.  Contratante — GIGA SOM & EVENTOS LTDA, CNPJ 999.888.777/0001-09, estabelecida na Rua Antônio Malheiros, 771, Mata do Rio, Vitória, ES, 29999-222, neste ato representado por seu sócio legalmente habilitado.

 

2.  Contratado — JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, OAB-ES-9999, com escritório sito na Rua Januário Libertação, 113/103-A, Ed. Cantinflas, Mata da Praia, Vitória, ES.

 

3.  Objeto — O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios, a serem laborados pelo contratado, desde a fase de conhecimento até a última instância, bem como nas execuções, elaboração e impugnação dos cálculos de liquidação de sentença.

3.1.  O contratado não estará obrigado a exercer seu trabalho além dos limites dos interesses das empresas citadas no item 1 (hum).

 

3.2.  O presente instrumento se refere a prestação eventual de serviços, não cabendo qualquer reclamação alusiva à vinculação societária ou trabalhista.

4.  Ordem de serviço — Nenhum trabalho será exercido pelo contratado sem a ordem de serviço a ser enviada pela contratante.

4.1.  É através da ordem de serviço que se dará início a qualquer trabalho a ser desenvolvido pelo contratado.

 

4.2.  O contratado deverá aceitar o trabalho por meio de contato pessoal ou telefônico, desde que seja simultaneamente ratificado por comunicação eletrônica.

4.  Comunicação — As partes elegem os e-mails seguintes para a formalização das ordens de serviços e demais comunicações: da contratante gigaeventos@hotmail.com.br e do contratado josedasilva@gmail.com, os quais poderão ser alterados desde que haja prévia comunicação.

4.1.  As partes se obrigam a visitar seus e-mails diariamente, e responder a cada mensagem na mesma postagem usando a expressão mensagem recebida, subentendo-se recebidas após completadas quarenta e quatro (48) horas.

4.2.  A prova da emissão e do respectivo descumprimento da notificação eletrônica será demonstrada através de simples cópia da parte que a enviar.

5.  Honorários — A contratante pagará honorários ao contratado no valor de R$800,00 (oitocentos reais) mensalmente, com correção anual pelo INPC do IBGE.

 

6.  Pagamento — Os honorários serão pagos pessoalmente ao contratado, em espécie, em seu endereço supracitado, sob pena de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC pro rata die sobre o capital corrigido.

6.1.  O vencimento ocorrerá todo primeiro dia de cada mês, a partir de 01/09/2009.

7.  Deslocamento — É da contratante o ônus de transportar o contratado além dos limites de Vitória, através de veículo próprio, arcando com as despesas de refeição, estada em hotel e outras equivalentes.

7.1.  O contratado receberá diárias de risco, calculadas em Unidade Referencial de Honorários, URH, divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, toda vez que se deslocar além dos limites de Vitória, em até:

060 km                                                                                                        2 URH

120 km                                                                                                        4 URH

Acima desse limite o contratado poderá se recusar, ou combinar preço.

7.1.1.  Visando evitar o deslocamento do contratado, poderá a contratante fazer chegar-lhes às mãos as cópias dos autos.

 

7.1.2.  A tabela de honorários em URH pode ser encontrada no link http://www.oabes.org.br/ResHonorarios.htm, hoje avaliada em R$40,00 (quarenta reais).

8.  Despesas — Todas as despesas decorrentes dos trabalhos deverão ser pagas pela contratante, ainda que eventualmente adiantadas pelo contratado, tais como taxas, custas, emolumentos, postagem nos Correios, telefonemas interurbanos, cópias reprográficas e outras equivalentes, desde que de interesse da contratante.

8.1.  Na eventualidade do contratado viajar com veículo próprio, a contratante deverá lhe pagar o valor equivalente a 1,3 sobre o litro da gasolina que consumir, por quilômetro rodado, mais despesas de que trata esta cláusula, na próxima fatura.

9.  Êxito e sucumbência — Caberão também ao contratado os honorários de sucumbência e 20% (vinte por cento) sobre o que a contratante auferir em receita proveniente de êxito, alusivos a valores ou bens que venham aumentar o seu patrimônio, em ações de dano moral e outras equivalentes, desde que provenientes do trabalho aqui pactuado.

 

10.  Reuniões — As partes poderão reunir-se sempre que houver necessidade de analisar tarefa de maior complexidade, devendo o contratado ser comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ou de imediato, se tiver disponibilidade de tempo.

 

11.  Documentos — Toda a documentação deverá se enviada para o escritório do contratado, podendo ser remetida para outro local, por este previamente indicado.

 

12.  Prestação de contas — O contratado se compromete enviar relatório dos serviços realizados e do andamento dos processos, toda vez que for exigido pela contratante.

 

13.  Exibição de trabalho — O contatado se obriga enviar todo trabalho executado ou a executar, com o fim de que seja analisado pela contratante, podendo esta opinar, reformar ou restabelecer o que por aquele for laborado.

 

14.  Duração e rescisão — Este contrato vigerá por tempo indeterminado, podendo ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo com antecedência de trinta dias (30), devendo a contratante indenizar o contratado nos honorários de sucumbência e de êxito já decididos judicialmente, ainda que outro causídico entre nos autos.

14.1.  Se for do interesse da contratante, este instrumento poderá ser rescindido sumariamente, bastando simples comunicação. Em tal caso, o contratado ficará desincumbido do prazo de que trata o art. 45 do CPC, devendo a contratante nomear outro causídico.

15.  Efeito suspensivo — O atraso no pagamento dos honorários por mais de trinta (30) dias do vencimento, acarretará automaticamente:

15.1.  A suspensão deste contrato;

15.2.  A notificação automática da contratante do disposto no art. 45 do Código de Processo Civil.

15.3.  A obrigação do contratado de continuar patrocinando as causas, em que for parte a contratante, por mais dez (10) dias;

15.4.  A obrigação da contratante de, após esse período, se incumbir de nomear outro causídico.

15.5.  A doença do contratado, que o impeça de trabalhar, também suspenderá este instrumento, podendo a contratante optar pela rescisão sumária de que trata o subitem 15.1.

16.  Responsabilidade — O contratado deverá exercer seu trabalho respeitando o código de ética da OAB e da legislação vigente, bem como responsabilizar-se por todo trabalho a ser executado.

 

17.  Condição futura — Os herdeiros e os sucessores das partes deverão obedecer aos termos deste contrato em sua integralidade.

 

18.  Foro — As partes estabelecem o foro desta Comarca, renunciando a qualquer outro, ainda que privilegiado.

 

19.  Conclusão — Por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram.

 

                                                            Vitória, ES, 01/08/2009

 

 

 

 

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                   contratante                                                              contratado

 

 

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                  testemunha                                                               testemunha