PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA

IN REM PROPRIAM

Saibam quantos este público instrumento de procuração virem, que aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e nove, perante mim tabelião, compareceram em meu cartório, sito na Rua do Rosário, 127/805, Ed. BEMGE, Vitória, ES, o(s) Sr(s) JOSÉ DA SILVA, brasileiro, aposentado, CI 99988-ES, com data de emissão em 01/02/2000, CPF 999.888.777-66, casado com MARIA JESUS DA SILVA, brasileira, do lar, CI-88877-ES, com data de emissão em 01/03/2000, CPF 888.777.666-00, ambos residentes na Rua Piauí, 455, casa, Jardim da Penha, Vitória, ES, reconhecido(s) pelas próprias testemunhas adiante nomeadas e assinadas, minhas conhecidas, das quais dou fé, perante estas ele(s), outorgante(s), me foi dito que por este instrumento público nomeia(m) e constitui(em) como seu(s) legítimo(s) procurador(es), JORGE DE SOUZA, brasileiro, assistente social, CI 777777-ES, com data de emissão em 01/04/2000, CPF 666.777.888-00, casado com JORGETE GENTIL DE SOUZA, brasileira, do lar, CI 88888-ES, com data de emissão em 04/05/2000, CPF 666.777.888-00, residentes e domiciliados na Rua Ubu, 05, apto. 108, Jardim Camburi, Serra, ES, com poderes para transmitir, total ou parcialmente toda a posse, domínio, direitos e ações, bem como os direitos de ocupação e de preferência ao aforamento com a cláusula constituti, se for o caso, realizar, concretizar e concluir todos os negócios tendentes a alienar, vender, doar, trocar, permutar, fazer promessa de compra e venda, cessão de direito, dação em pagamento, incorporação, novação, compensação, transação, compromisso, remissão de dívidas, fiança, locação, leilão, hipoteca, anticrese, constituindo direito real, possessório e sucessório, oponível a terceiros, bem assim toda e qualquer outra avença, seja em benefício do(s) outorgado(s) e/ou para quem este(s) indicar(em), e por preço e condições que lhe(s) convier, de um imóvel constituído de um lote de terreno sob o número 30(trinta) da quadra G, situado no Bairro Belo Horizonte, Município e Comarca de Vila Velha, ES, confrontando-se pela frente com a rua Minas Gerais, onde mede doze(12) metros; fundos com a Rua da Catedral, onde mede doze(12) metros; lado direto com a Avenida Central onde mede trinta(30) metros, e lado esquerdo com a Rua Manoel Lopes, onde mede trinta(30) metros, adquirido por escritura pública de compra e venda, em data de 17 de julho de 1989, pelo valor de R$12.000,00, e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapemirim, ES, sob o número 18.888, de ordem, no Livro 3-T, às folhas 55, do Registro Imobiliário da 1ª Zona da Comarca de Marataízes, ES, com averbação regular  no Serviço Patrimonial da União, declarando o(s) outorgante(s) que está(ão) recebendo do(s) outorgado(s), neste ato, através do cheque número 33444, agência 0208, conta-corrente 666888, contra o Banco do Minerva S/A, o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), pelos direitos desse(s) imóvel(eis), pelo que dão a mais plena, rasa e geral quitação, podendo o(s) outorgado(s) geri-lo(s) e nele(s) se apossar como lhe(s) aprouver(em) a partir desta data, convencionado-se que o presente mandato é em causa própria, sendo irrevogável,  irretratável, irrenunciável e sem delimitação de tempo ou prazo, o que assim o faz(em) em conformidade com o disposto do art. 685 do Código Civil Brasileiro e demais disposições aplicáveis à espécie, podendo o(s) outorgado(s)  assinar a escritura pública,  bem como todos os demais documentos de qualquer transação, quer sejam as supracitadas, quer outras mais, sejam públicas ou privadas, inclusive junto ao Cartório de Notas, ao CRGI, ao Serviço Patrimonial da União, à Prefeitura da Comarca do imóvel(eis), à este Estado, assim como à União Federal, extensivos aos Órgãos da Administração Direta, aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim a particulares e terceiros interessados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao andamento dos serviços, dando entrada e retirá-los como lhe(s) aprouver, requisitar informações, pagar tributos, impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos, selos e acima de tudo receber e dar quitação, promover e realizar todos os demais atos e termos referentes às transações, constituir advogado(s) com a cláusula "ad judicia" ou "ad judicia et extra", restrito ao(s) imóvel(eis) acima citado(s), em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, conferindo-lhe(s) todos os poderes de que trata o art. 38 do Código de Processo Civil, mais os de receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, transigir, firmar compromisso ou acordo, bem assim ratificar queixa na respectiva Delegacia de Polícia, com vistas a representar pessoalmente o(s) outorgante(s) ou o respectivo espólio, em Juízo ou fora dele, e ainda constituir representante legal ou preposto, com poderes para transigir, isentando o(s) outorgado(s) à prestação de contas, na forma do disposto supracitado e demais disposições aplicáveis a espécie, podendo o(s) outorgado(s) agir(em) por conta própria, pelo fato desse(s) imóvel(eis) lhe(s) pertencer(em), haja vista ter havido a tradição, o pagamento e a quitação, dando tudo por bom, firme e valioso, podendo ainda substabelecer esta em outrem com ou sem reservas de iguais poderes, devendo todos os herdeiros, sucessores e cessionários respeitarem integralmente este instrumento. Para todos os atos a que este instrumento permite, admite e preleciona, ainda que nos limites da discricionariedade, o(s) outorgado(s) poderá(ão), ao seu livre arbítrio agir(em) em conjunto e/ou isoladamente, como bem lhe(s) aprouver. Assim disse(ram), do que dou fé e me pediu(ram) este instrumento que lhe(s) li e etc. etc. etc.

Por sua peculiaridade, este instrumento nunca deve ter menos de dois outorgados, considerando que na ausência de um poder o outro assinar.

LEMBRETE - Veja no seu Município se está sendo exigida a cobrança do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis). Neste caso, além das despesas no Cartório de Notas, haverá esta outra, ambas por conta do outorgado, salvo estipulação em contrário.